O presidente Luiz Inácio Lula da Silva oficializou, nesta terça-feira (23), o decreto do Indulto de Natal 2025. A medida, publicada no Diário Oficial da União (DOU), detalha as regras para o perdão de penas e as restrições rigorosas para crimes específicos, como os atos contra o Estado Democrático de Direito.
O indulto natalino é uma prerrogativa constitucional do Presidente da República, concedida anualmente como um gesto humanitário que extingue a punibilidade de detentos que atendem a requisitos de tempo de cumprimento de pena e bom comportamento.
Quem não tem direito ao Indulto de Natal 2025?
O decreto deste ano mantém o rigor sobre crimes considerados graves ou que ameaçam a ordem pública. Estão terminantemente excluídos do benefício:
- Atentados à Democracia: Condenados por ataques ao Estado Democrático de Direito.
- Crimes Hediondos: Tortura, terrorismo e racismo.
- Violência contra a Mulher: Feminicídio e casos de perseguição (stalking).
- Crime Organizado: Tráfico de drogas e lideranças de facções criminosas.
- Delação Premiada: Presos que firmaram acordos de colaboração ou que estão em presídios de segurança máxima.
No caso de corrupção (passiva, ativa ou peculato), o perdão só é permitido se a pena total for inferior a quatro anos.
Critérios e Regras para Concessão
O benefício é segmentado de acordo com o tempo de condenação e o histórico do detento (reincidência):
- Penas de até 8 anos (sem violência): Necessário ter cumprido 1/5 da pena (não reincidentes) ou 1/3 (reincidentes) até o dia 25 de dezembro de 2025.
- Penas de até 4 anos (com ou sem violência): Exige-se o cumprimento de 1/3 da pena para réus primários ou metade para reincidentes.
Benefícios Especiais: Idosos, Mães e Saúde
O decreto de 2025 traz um olhar social para grupos vulneráveis, permitindo a redução do tempo de carência pela metade para:
- Pessoas com mais de 60 anos.
- Mães com filhos de até 16 anos ou com deficiência.
- Pais que sejam os únicos responsáveis por menores de idade.
Casos de Saúde e Deficiência
O texto amplia o perdão para presos em condições de saúde críticas onde o sistema prisional não consegue oferecer o tratamento adequado. Isso inclui:
- Pessoas com cegueira, paraplegia ou deficiências graves pós-crime.
- Portadores de HIV em estágio terminal ou câncer (estágio IV).
- Indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo (grau 3).
Perdão de Multas e Comutação de Penas
Além da liberdade, o decreto prevê o perdão de penas de multa para condenados em situação de extrema pobreza (moradores de rua ou beneficiários de auxílios sociais) ou quando o valor é tão baixo que não justifica o custo da execução fiscal.
Para aqueles que não se enquadram no perdão total, existe a comutação de pena (redução do tempo restante):
- Não reincidentes: Redução de 1/5 da pena.
- Reincidentes: Redução de 1/4 da pena.



