Algemas simbolizam detentos que não retornaram aos presídios após saída temporária de Natal em São Luís

Saída de natal e 39 detentos não voltam aos presídios em São Luis

🕓 Última atualização em: 06/01/2026 às 18:43

Trinta e nove presos beneficiados com a saída temporária de Natal não retornaram às unidades prisionais da Grande São Luís dentro do prazo estabelecido pela Justiça do Maranhão. A informação foi confirmada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).

De acordo com a Seap, os internos autorizados a deixar os presídios deveriam ter retornado até as 18h do dia 29 de dezembro de 2025. Como isso não ocorreu, os 39 detentos passaram a ser considerados foragidos da Justiça.

Nessas situações, os presos ficam sujeitos à perda de benefícios legais, como a progressão de regime, além da aplicação de outras sanções previstas na legislação penal.

Justiça autorizou saída de 736 presos na região metropolitana

A autorização para a saída temporária de Natal contemplou 736 internos custodiados em unidades prisionais localizadas nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.

A decisão judicial foi expedida pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, órgão responsável pela análise e concessão do benefício aos detentos que atendem aos critérios legais.

Mudanças recentes nas regras da saída temporária

A saída temporária, popularmente conhecida como “saidinha”, passou por alterações importantes em 2024. Em maio daquele ano, o Congresso Nacional derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à proposta que restringiu esse tipo de benefício em feriados e datas comemorativas.

Com a decisão parlamentar, ficou proibida a concessão de saída temporária para fins de visita à família ou participação em atividades de reintegração social em datas festivas.

O que ainda é permitido pela Lei de Execuções Penais

Apesar das mudanças, a saída temporária segue prevista na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), entre os artigos 122 e 125. O benefício não se aplica a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

A legislação permite a saída temporária, em caráter específico, para presos do regime semiaberto que comprovem frequência em curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou ensino superior.

Nesses casos, o detento pode sair do presídio para estudar durante o dia, devendo retornar à unidade à noite.

Requisitos para concessão do benefício

Para ter direito à saída temporária, o preso precisa cumprir alguns critérios legais, entre eles:

  • apresentar comportamento adequado;
  • ter cumprido ao menos um sexto da pena, se for primário;
  • ter cumprido um quarto da pena, em caso de reincidência.

A lei também prevê o limite de até cinco saídas anuais, com duração máxima de sete dias cada, ou conforme o período do curso frequentado.

Juristas ainda apontam que, por força do princípio da irretroatividade da lei penal, detentos que já possuíam o benefício garantido antes das mudanças legislativas podem continuar usufruindo da saída temporária.

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