Trinta e nove presos beneficiados com a saída temporária de Natal não retornaram às unidades prisionais da Grande São Luís dentro do prazo estabelecido pela Justiça do Maranhão. A informação foi confirmada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).
De acordo com a Seap, os internos autorizados a deixar os presídios deveriam ter retornado até as 18h do dia 29 de dezembro de 2025. Como isso não ocorreu, os 39 detentos passaram a ser considerados foragidos da Justiça.
Nessas situações, os presos ficam sujeitos à perda de benefícios legais, como a progressão de regime, além da aplicação de outras sanções previstas na legislação penal.
Justiça autorizou saída de 736 presos na região metropolitana
A autorização para a saída temporária de Natal contemplou 736 internos custodiados em unidades prisionais localizadas nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
A decisão judicial foi expedida pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, órgão responsável pela análise e concessão do benefício aos detentos que atendem aos critérios legais.
Mudanças recentes nas regras da saída temporária
A saída temporária, popularmente conhecida como “saidinha”, passou por alterações importantes em 2024. Em maio daquele ano, o Congresso Nacional derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à proposta que restringiu esse tipo de benefício em feriados e datas comemorativas.
Com a decisão parlamentar, ficou proibida a concessão de saída temporária para fins de visita à família ou participação em atividades de reintegração social em datas festivas.
O que ainda é permitido pela Lei de Execuções Penais
Apesar das mudanças, a saída temporária segue prevista na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), entre os artigos 122 e 125. O benefício não se aplica a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
A legislação permite a saída temporária, em caráter específico, para presos do regime semiaberto que comprovem frequência em curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou ensino superior.
Nesses casos, o detento pode sair do presídio para estudar durante o dia, devendo retornar à unidade à noite.
Requisitos para concessão do benefício
Para ter direito à saída temporária, o preso precisa cumprir alguns critérios legais, entre eles:
- apresentar comportamento adequado;
- ter cumprido ao menos um sexto da pena, se for primário;
- ter cumprido um quarto da pena, em caso de reincidência.
A lei também prevê o limite de até cinco saídas anuais, com duração máxima de sete dias cada, ou conforme o período do curso frequentado.
Juristas ainda apontam que, por força do princípio da irretroatividade da lei penal, detentos que já possuíam o benefício garantido antes das mudanças legislativas podem continuar usufruindo da saída temporária.



